Importante para quem advoga … Honorários !!!

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR FORÇA DE CONTRATO DE ÊXITO. A concessão de gratuidade de justiça não desobriga a parte beneficiária de pagar os honorários contratuais devidos ao seu advogado particular em razão de anterior celebração de contrato de êxito. O texto do art. 3º da Lei n. 1.060/1950, cujo teor prevê isenção ao pagamento de honorários advocatícios, não diferencia os sucumbenciais dos contratuais. Entretanto, não se pode conferir a esse artigo interpretação que contradiga o próprio texto da CF e de outras normas dirigentes do ordenamento jurídico. Desse modo, entender que a gratuidade de justiça alcança os honorários contratuais significaria atribuir à decisão que concede o benefício aptidão de apanhar ato extraprocessual e pretérito, qual seja, o próprio contrato celebrado entre o advogado e o cliente, interpretação que vulnera a cláusula de sobredireito da intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). Ademais, retirar do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Antes, dificulta-o, pois não haverá advogado que aceite patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente com amparo em cláusula contratual ad exitum, circunstância que, a um só tempo, também fomentará a procura pelas Defensorias Públicas, com inegável prejuízo à coletividade de pessoas — igualmente necessitadas — que delas precisam. Precedente citado: REsp 1.153.163-RS, Terceira Turma, DJe 2/8/2012. REsp 1.065.782-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/3/2013

Notícia STJ Portadora de doença renal crônica consegue assumir cargo público em vaga de deficiente

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma portadora de doença renal crônica em cargo público, em vaga destinada a deficiente físico. Ela é analista ambiental do Ibama, que recorreu à Corte Superior para excluir a servidora de seu quadro de pessoal. O recurso foi negado por unanimidade de votos. 
Doutora em fitopatologia, a servidora submete-se regularmente a sessões de hemodiálise, em razão de nefropatia grave. Aprovada no concurso, ela foi impedida de tomar posse porque a junta médica que a examinou não reconheceu sua doença como deficiência. Diante dessa recusa, ingressou com ação na Justiça e venceu em primeira e segunda instâncias, o que motivou o recurso do Ibama ao STJ. 
O ministro Ari Pargendler, relator do caso, destacou que o artigo 3º do Decreto 3.298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define deficiência como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. Segundo ele, por esse parâmetro, a perda da função renal é uma espécie de deficiência. 

No voto, Pargendler também mencionou que o artigo 4º do mesmo decreto elenca as hipóteses de deficiência física, incluindo no rol apenas as ostensivamente corporais, salvo a paralisia cerebral. Contudo, ele considerou que “não pode haver dúvida de que a pessoa acometida de nefropatia grave, sujeita a sessões de hemodiálise, tem uma deficiência física”. E indagou: “Será lícito discriminá-la relativamente àquelas que a lei prioriza?” 

Aposentadoria 

O relator afirmou que a aptidão física – exigência legal para a posse do concursado – está relacionada ao exercício do cargo, e não há, nos autos, prova alguma de que o exercício do cargo de analista ambiental exija grandes esforços físicos, incompatíveis com as possibilidades de quem sofre de nefropatia grave. 

Pargendler observou que o artigo 186 da Lei 8.112/90, que trata do servidor público federal, prevê a aposentadoria para quem sofre de doença grave incurável. “Todavia, neste século XXI, o que seja doença incurável já não constitui uma certeza; os transplantes de rim fazem parte do cotidiano nos hospitais do país”, ponderou. 

Além disso, o relator comentou que a questão da aposentadoria só tem alguma importância no caso julgado porque a alteração nas regras de aposentadoria do servidor público não alcança a autora da ação. 

Para situações futuras, já que a aposentadoria no serviço público passa a ser igual à de quem é filiado à Previdência Social, não vai perdurar a interpretação restritiva da aptidão física como meio de impedir a posse em cargo público.

Habeas Corpus (falta disciplinar). Impetrante requer seja desconsiderada a prática de falta disciplinar, a fim de avaliar o direito à progressão de regime a que faz jus o Paciente.

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de especificar, (espaço de 10 linhas)

Nome do Impetrante, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de especificar, sob o nº, com escritório nesta comarca, na endereço completo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar a ordem de HABEAS CORPUS, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c artigos 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor de Nome do Paciente, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado na endereço completo, contra ato ilegal praticado pelo MM Juiz da Vara de Execuções Criminais da Comarca de especificar, pelas seguintes razões de fato e de direito.

Dos Fatos

1. O Paciente foi condenado a cumprir nº anos e nº meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo nº, do Código Penal, conforme indica a cópia de sentença em anexo.

2. Ocorre que, durante o cumprimento da pena, o Paciente teria cometido falta disciplinar consistente em posse indevida de aparelho celular, de acordo com a comunicação feita pelo diretor do estabelecimento prisional, onde se encontra detido o Réu.

3. Todavia, a forma de apuração da falta disciplinar supostamente praticada pelo Paciente, na qual se baseou o magistrado para negar-lhe a progressão, mostra-se irregular.

4. De fato, na sindicância instaurada para apuração da falta disciplinar em questão, foram ouvidos somente os agentes penitenciários que realizaram a revista geral na cela em que se encontrava o Paciente, que confirmaram a posse do aparelho celular pelo Réu. Por esse motivo, a penitenciária não expediu o atestado de boa conduta, indispensável à concessão do benefício da progressão de regime.

5. Porém, não há razão para tanto. Vejamos:

Do Direito

6. Primeiramente, urge ressaltar a nítida lesão ao princípio constitucional da ampla defesa, tendo em vista que o Paciente não foi ouvido em momento algum acerca dos fatos, não podendo apresentar sua versão do ocorrido.

Ademais, não lhe foi nomeado defensor até o presente momento.

Por tal razão, não pode subsistir a anotação de falta grave em seu prontuário.

Além disso, é certo que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal , pois a alegada falta disciplinar grave não possuía, à época de sua eventual ocorrência, expressa e anterior previsão legal.

De certo, a posse de aparelho celular no interior dos presídios passou a ser considerada falta disciplinar grave em 29 de março de 2007, quando a Lei nº 11.466/2007, que acrescentou o inciso VII, ao artigo 50, da Lei de Execuções Penais, entrou em vigor.

Note-se que antes da mencionada lei, a posse de aparelho celular era considerada falta disciplinar apenas no Regimento Interno Padrão dos presídios, em desrespeito ao princípio da estrita legalidade penal.

Sendo assim, não há o que se falar na prática da falta grave pelo Paciente, pois o fato que lhe foi imputado ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 11.466/2007, e é cediço que a lei penal não pode retroagir em desfavor do Réu.

Diante do ocorrido, a autoridade ora coatora determinou a recontagem do prazo para a obtenção de benefícios, considerando a data da prática da falta. No entanto, tal não é certo, conforme restou aqui comprovado, motivo pelo qual o Paciente encontra-se sujeito a evidente coação ilegal.

Nesse sentido, citar doutrina e jurisprudência.

Do Pedido

Diante do exposto, requer de Vossa Excelência a concessão da ordem de Habeas Corpus, após serem apresentadas as informações pela autoridade coatora, a fim de desconsiderar a falta anotada no prontuário do Paciente, avaliando-se desde logo o seu direito à progressão de regime.

Nesses Termos, Pede Deferimento.

São Luís, 14 de maio de 2013.

Ítalo Leite

OAB/MA 7620

Aplicação da causa de diminuição de pena não afasta caráter hediondo do crime de tráfico de drogas

A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, no tráfico de drogas, não afasta o caráter hediondo nem caracteriza forma privilegiada do crime. A tese foi firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas deve ser mantida, mesmo quando aplicada a referida minorante. 
Segundo esse dispositivo, deve ter redução de um sexto a dois terços a pena imposta ao réu que é agente primário, tem bons antecedentes, não se dedica ao crime e não integra organização criminosa. 

O julgamento da Terceira Seção serve como orientação às demais instâncias da Justiça e impede que novos recursos defendendo posição contrária cheguem ao STJ. 

Recursos suspensos

A questão foi afetada à Terceira Seção em novembro do ano passado e, desde então, os processos sobre esse assunto em todos os tribunais de segunda instância estavam com andamento suspenso. Agora, caso o entendimento na segunda instância seja divergente do manifestado pelo STJ, o tribunal pode usar do chamado juízo de retratação, adequando-se à posição superior. 

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar um agravo em execução (tipo de recurso) apresentado pelo preso, entendeu que a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343 faria surgir uma forma privilegiada do crime de tráfico de drogas, ficando afastada a hediondez prevista na Lei 8.072/90, a Lei de Crimes Hediondos. 

Com isso, o juiz de execução teria de reapreciar os pedidos da defesa para concessão de indulto e livramento condicional, levando em conta o requisito objetivo temporal comum e não o dos hediondos. 

Política criminal 

O Ministério Público gaúcho recorreu, então, ao STJ. O ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que a progressão de regime, no caso de condenados por crimes hediondos, se dá após o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado por primário, e de três quintos, se reincidente. A regra consta da Lei de Crimes Hediondos, que não exclui de seu rol o tráfico de drogas quando há aplicação da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas. 

O relator também observou que a causa de diminuição elenca como requisitos necessários para sua aplicação circunstâncias inerentes à pessoa do agente, e não à conduta por ele praticada, motivo pelo qual não existe a figura típica do tráfico privilegiado. 

“A causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343 não é aplicada por ser a conduta menos grave, mas surge por razões de política criminal, como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe mais rápida oportunidade de ressocialização”, refletiu o ministro. 

 

Ociosidade forçada gera indenização por assédio moral

A 6ª turma do TST manteve a decisão que condenou a BRENCO – Companhia Brasileira de Energia Renovável a indenizar um ex-empregado que sofreu assédio moral praticado por um de seus fiscais que o obrigava a permanecer sentado durante todo o horário de trabalho. A prática de assédio ficou configurada em razão da imposição de ociosidade funcional, atitude típica para forçar o empregado a desistir de seu posto de serviço.

Inicialmente o canavieiro interpôs ação alegando que, por um período de quase 15 dias, o encarregado o impediu de realizar qualquer atividade no campo e que ficava na lavoura esperando passar o tempo. Ainda segundo uma testemunha, os demais colegas estranharam aquela situação e até fizeram paralisação em favor do colega, para que este pudesse trabalhar.

O juízo da 2ª vara do Trabalho de Rondonópolis/MT condenou a empresa a indenizar o ex-empregado em R$ 20 mil. Então a Brenco interpôs recurso ordinário e a 1ª turma do TRT da 23ª região manteve o valor da condenação, sob o entendimento que ficou configurado o abuso de direito, o dano imposto ao empregado e o nexo de causalidade.

(Mais, em @Migalhas.com)

MODELO – CONCESSÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA

EXMO. SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.

Processo:

                             XXX,  já qualificado, representado por sua genitora, vem perante Vossa Excelência, por seu advogado infra assinado, requerer, nos termos dos arts. 98, 101, 112, 118 e 119 da Lei nº 8.069/90 e art. 227 da Constituição Federal, CONCESSÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA e o faz pelos motivos de fato e de direito abaixo.

                             1 – O requerente foi apreendido na data do fato (15/04/2013), nesta Comarca, sozinho (demais circunstancias).

                             2 – As circunstâncias que envolveram o ato infracional sub judice suscitam ter ocorrido sob o domínio de influência psicológica, (paixão e emoção), fato que nos parece mostrar, que os adolescentes hoje se encontram vulneráveis, vale dizer, expostos à violência em geral.  

                             3 – Isso nada obstante, tampouco se pode admitir por presunção, que o adolescente voltará a praticar atos infracionais, como fundamento da necessidade de mantê-lo na medida sócio-educativa, que resultou na privação da liberdade, sob pena de indisfarçada opção, que fere de morte, o princípio constitucional de brevidade e excepcionalidade da medida, e ainda, o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

                             4 – Ocorre que o menor, encontra-se sob a medida sócio-educativa consistente em internação, período em que apresenta bom comportamento, participou das atividades que lhe foram proporcionadas, segundo os monitores e o psicólogo, que por várias vezes teve contato com os familiares do menor, já que iam visitá-lo todas as semanas, conforme atesta os relatórios acostados aos autos.   Vale dizer que a imputação que originou o flagrante é de ato infracional análogo a tráfico de drogas. Logo, cometido em tese sem violência. A outra acusação de latrocínio não procede, porque o adolescente, conforme os depoimentos, não atirou na vítima nem participou de qualquer modo no evento.

                             5 – Por outro lado, a tristeza e o dissabor experimentado pela família do menor nos últimos meses foram enormes, já que os noticiários de televisão, rádio e jornais traduzem a situação de verdadeira falência da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor.

                            6 – Uma vez que tenha sob sua guarda um infrator – adolescente no Canaã ou um preso adulto no presídio -, o Estado tem o dever de tratá-lo com dignidade. “Violência gera violência”.  

                      7 – Em conformidade com o artigo 227, §3º, inciso V, da Constituição Federal e o no art. 125 do ECA.

                           8 – Atente-se Excelência, para o disposto nos arts. 98 e 101, do ECA.

                            9 – Com efeito, segundo a citada Lei, a liberdade assistida será adotada sempre que figurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, ora, diante de vários relatos que transcrevemos sobre a situação atual das Fundações de Amparo a adolescentes, resta concluir, que a liberdade assistida calha como uma luva para a presente “quaestio”.

                            10 – O que não está dando certo é a estratégia de trancafiar o adolescente infrator num simulacro de prisão e jogar a chave fora.

                             11 – Por conseqüência, vem respeitosamente, ouvido o Douto representante do Ministério Público, requerer a CONCESSÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA, como lhe faculta os artigos 112,IV, 118 e 119 da Lei 8.069/90, para que fora desta instituição, que nasceu para ser do BEM ESTAR DO ADOLESCENTE, e que infelizmente não é, possa seguir sua vida estudando e trabalhando e sobre tudo no seio de sua família. Decidindo pela concessão, VOSSA EXCELÊNCIA, estará fazendo o honroso mister de distribuir JUSTIÇA.

                           Termos em que

                            P.Deferimento.

São Luís, 02 de maio de 2013.

Ítalo Gustavo e Silva Leite

OAB/MA 7620

Valor da palavra

Numa peça teatral ou romance, uma palavra imprópria é apenas uma palavra: e a impropriedade, seja ou não percebida, não acarreta consequência alguma. Num código legal – especialmente composto de leis tidas como constitucionais e fundamentais – uma palavra imprópria pode ser uma calamidade nacional (…) De  uma palavra tola podem irromper mil punhais. __ Bentham [1796]

O Livro das citações, Eduardo Giannetti.